O escritório atua na defesa dos condutores na via administrativa através de impugnações aos autos de infrações.
O procedimento administrativo consiste em 3 fases:
- Defesa Prévia;
- Recurso em Primeira instância;
- Recurso em Segunda instância;
Não aceita a Defesa Prévia, ou não protocolada, haverá a Imposição de Penalidade. Dessa Imposição de Penalidade poderá ser interposto recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos- Primeira Instância), sendo indeferido este recurso, o cidadão ainda poderá interpor Recurso junto ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito- Segunda Instância).
Algumas infrações podem suspender ou cassar o direito de dirigir, por isso é importante analisar cada multa para evitar o bloqueio da sua CNH.
A suspensão do direito de dirigir pode ser aplicada tanto pela pontuação como por infrações cuja penalidade prevista é a multa e a suspensão do direito de dirigir. Existem multas que por si só geram a suspensão do direito de dirigir, independente de pontuação, como é o caso de infração por excesso de velocidade acima de 50% do permitido, ultrapassar bloqueio viário policial, lei seca etc.
O órgão competente para impor a suspensão do direito de dirigir é o DETRAN, órgão que emite a Carteira Nacional de Habilitação. Assim, o cidadão que tenha cometido infração que gere a suspensão do direito de dirigir, receberá notificação de autuação do órgão atuado (Municipal, Estadual, Federal), podendo discutir a penalidade perante o órgão que lhe autuou até esgotados os recursos. Não sendo acolhida a defesa da multa, o órgão autuado comunicará o Detran-RS sobre os efeitos da penalidade. Por sua vez, O DETRAN notificará o cidadão da abertura do processo de suspensão do direito de dirigir.
No Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) são possibilitados os mesmos recursos (Defesa Prévia, JARI e CETRAN), aqui se discute apenas a suspensão.
No caso de indeferimento de recursos na via administrativa, também atuamos na via judicial através de ações de anulações de auto de infrações.