As atividades de pedreiro e de servente, prestadas até 28/04/1995, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.(TRF4, AC 5005397-10.2018.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/09/2021).
Após 28/04/1995 será necessário comprovar a exposição a agente nocivos à saúde (poeira, cimento, calor, ruído, entre outras substâncias) para contagem do tempo como especial, para funcionários de empresas será necessário a emissão de PPP pelo empregador e autônomo contratar engenheiro para elaboração do laudo técnico.