Açougueiro e Aposentadoria Especial

Quem exerce ou exerceu a atividade profissional de açougueiro pode se aposentar com tempo especial, sendo necessário comprovar no pedido de aposentadoria que laborou em condições sob agentes nocivos à saúde (contracheques, PPP, CTPS, entre outros documentos).

Se o pedido de aposentadoria for apresentado com todas as provas necessárias e com uma boa técnica é possível conseguir se aposentar com tempo especial, por isso nesses casos é importante a contratação de um advogado especialista em direito previdenciário para garantir o seu direito.

A partir de 05.03.1997 o agente frio não foi mais considerado como nocivo nos decretos que regulam a legislação previdenciária, mas isso não significa que deixou de existir a possibilidade de aposentadoria especial quando comprovado que o exercício de atividade com exposição a esse agente é prejudicial à saúde, nos moldes da legislação anterior.

Os casos de aposentadoria especial costumam ter certas peculiaridades que devem ser tratadas antes do ingresso do pedido de aposentadoria (estudo de laudos técnicos, análise de PPP, estudo de laudos similares, contagem de tempo de contribuição em atividade especial, análise da CTPS e todos documentos que o cliente tiver em sua posse, elaboração de notificações extrajudiciais pelo advogado, contato com empresas que o empregado prestou labor).

A Dra. Stefanie Oliveira trabalha de forma segura para que todos os seus clientes possam obter seu direito garantido seja na via administrativa, ou na impossibilidade, seja deferido o pedido na justiça, com uma boa base no início é possível ter êxito nos pedidos.

Um exemplo disso é a concessão de aposentadoria especial mediante a apresentação de laudos técnicos similares, um trabalho realizado de forma minuciosa antes do ingresso do pedido na via administrativa e juntando todas as provas no processo administrativo, em que pese o INSS não tenha deferido o pedido, o cliente obteve  êxito na via judicial e recebeu todos os atrasados desde  a data que protocolou o pedido junto ao INSS (processo com ingresso em 2018 e término em 2022).

AGRAVO INTERNO.  DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA DESTA TURMA REGIONAL. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.1.  Utilização de o laudo técnico de empresa similar porque a parte autora comprovou a inexistência de prova técnica da empresa empregadora. Precedente desta Regional – autos 5011822-47.2018.4.04.7201, Rel. para Acórdão Narendra Borges Morales, juntado aos autos em 11/06/2021.2. Não é possível o conhecimento de pedido de uniformização quando o acórdão recorrido firmou entendimento no mesmo sentido da orientação jurisprudencial da TRU da 4ª Região, por aplicação analógica da Questão de Ordem 13 da TNU (“Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”).3. Agravo interno a que se nega provimento.

Esse é o típico caso que se o processo não fosse devidamente instruído desde o início ou se o cliente tivesse requerido o pedido sem acompanhamento de um especialista o resulta seria o indeferimento.

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