Auxílio-doença

O auxílio-doença é um benefício devido ao segurado acometido por doença ou acidente que lhe impossibilite temporariamente para exercer suas atividades laborais, sendo necessário o recolhido de 12 contribuições para ter direito ao benefício, salvo exceções.

Em alguns casos a exigência da carência, recolhimento de 12 contribuições, é dispensada para os segurados que tenham sofrido acidente do trabalho ou acometido de doenças graves previstas em lei.

A incapacidade para o trabalho é comprovada através de perícia médica realizadas no INSS. Assim, se o perito do INSS constatar que o segurado está apto ao trabalho, o benefício será negado (indeferido).

Nesse caso, o segurado poderá recorrer ao Poder Judiciário para comprovar que está acometido por doença e não pode retornar ao trabalho.

A incapacidade para o trabalho é comprovada através de perícia judicial. O segurado será informado pelo advogado a data e o local designado pelo juiz para a realização da perícia médica.

O perito judicial é médico de confiança do juiz e não tem vínculo com o INSS. O perito indicado pelo juiz será médico especialista, podendo ser ortopedista, psiquiatra etc., dependendo da doença que acomete o segurado.

A perícia judicial poderá ser realizada em consultório do médico ou em sala disponibilizada pela Justiça.

Na data da perícia, o segurado deverá comparecer no local com documento de identidade com foto e levar todos os documentos que comprovem a sua doença (laudos médicos, exames, receituários de medicamentos).

O laudo elaborado pelo perito judicial é a prova principal do processo, assim, estando comprovada a incapacidade para o trabalho, o benefício de auxílio-doença será concedido judicialmente.

Se você teve o benefício de auxílio-doença negado pelo INSS, entre em contato com o advogado especialista em direito previdenciário o mais breve possível, quando antes entrar na justiça mais rápido o benefício será implantado.

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