Aposentadoria Especial

Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentadoria, por este motivo estão autorizados a se aposentar de forma mais célere, uma vez que, se fosse exigido o tempo idêntico aos demais servidores, possivelmente não chegariam, ao tempo da aposentadoria, com saúde plena para fruir o benefício.

A norma constitucional protege todos os trabalhadores submetidos aos agentes prejudiciais à saúde, justamente pelo risco de degradação da sua integridade física da mesma forma, não fazendo distinção entre trabalhadores filiados ao regime geral da previdência social e os servidores filiados aos regimes próprios de Estados, Municípios e Distrito Federal.

A aposentadoria especial está prevista no inciso III, do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal de 1988.

O servidor terá de demonstrar a efetiva submissão aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que, por sua vez, deverá ser feito por meio do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido pelo órgão público ou por preposto autorizado, ou, ainda, LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

São consideradas atividades especiais: médicos, enfermeiras, técnicos de enfermagem, dentistas, técnicos em radiologia; frentistas, operadores de tratamento de esgoto, mineiros, pedreiros, mecânicos, metalúrgicos, motoristas de ônibus, cobradores de ônibus, aeronautas, açougueiros, e todo profissionais que exerça atividade em locais insalubres.

O segurado poderá se aposentar com 15, 20 e 25 anos de contribuição, conforme a atividade profissional que exerce.

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